O prazo decadencial refere-se ao lapso de tempo em que a Fazenda Pública poderá realizar a constituição (lançamento) do crédito tributário, em outras palavras, a decadência “pune” o Fisco por sua inércia em não realizar o lançamento. CTN - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos (…) É um pouco estranho falarmos em extinção de algo que não existe, pois, se o prazo decadencial findou, o tributo nem sequer foi constituído (lançado). Seria melhor classificá-la como exclusão do crédito, mas sigamos a literalidade da legislação: Decadência é hipótese de extinção do crédito tributário. Já prazo prescricional é o intervalo de tempo em que a Fazenda poderá realizar a ação de execução fiscal, após esse prazo o crédito não mais poderá ser cobrado.
CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Quando o sujeito é regularmente notificado do lançamento, presume-se que o crédito está constituído, porém essa presunção é relativa, uma vez que o lançamento ainda é passível de alteração conforme artigo 145do CTN.
É importante perceber que o ponto chave para determinar a decadência e prescrição é o lançamento, visto que é dele que saberemos se estamos tratando do prazo decadencial (antes de lançar) ou do prazo prescricional (após o lançamento). Prazo Decadencial Conforme caput do artigo 173 do CTN o prazo decadencial é de 5 anos, mas 5 anos contados de que “ponto no tempo”? Dependerá da situação. Vamos conhecê-las: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Exemplificado, caso ocorra o fato gerador de um tributo sujeito ao lançamento de ofício em 20/03/2021, o prazo para realizar o lançamento será até 31/12/2026, ou seja, o termo inicial do prazo decadencial será em 01/01/2022 (1º dia do exercício seguinte). Prazo Prescricional Vimos que após o lançamento não mais correrá prazo decadencial, afinal a Fazenda já exerceu seu poder-dever de constituir o crédito, e após o período para pagamento ou impugnação o crédito estará definitivamente constituído, começando a correr o prazo prescricional. Primeiramente vale pontuar que existem algumas situações em que o prazo prescricional não começa a correr, como por exemplo: impugnação ao crédito ou outro recurso com efeito suspensivo (Art. 151 CTN), parcelamentos etc. A súmula 622 do STJ estabelece as regras de inicia e fim dos prazos, senão vejamos: STJ – Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Interrupção do prazo prescricional O parágrafo único do artigo 174 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, que significa que o prazo é integralmente devolvido à Fazenda (volta a fluir do zero), pois estas, em regra, representam hipóteses que mostram o interesse do credor em satisfazer seu direito.
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; O juiz ao admitir a ação de execução fiscal ordena a citação do devedor, essa citação interrompe a prescrição, porém atenção, pois antes a LC 118/05 o que interrompia era a “citação pessoal feita ao devedor”
Diante dos conceitos e atos normativos acima apresentados, a pessoa física ou jurídica que tem um débito inscrito ou não em dívida ativa, e que nos últimos 5 anos não foi promovido pelo fisco a competente ação executória, estará prescrito, desde que cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Não haja parcelamento nos últimos 5 anos Não haja impugnação ou outro recurso administrativo ou judicial discutindo o débito.
Não haja ação de execução Não haja protesto judicial Os procedimentos para declaração da prescrição e, consequente extinção do débito, se dá na modalidade administrativa com recurso fundamentado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se inscrito em dívida ativa, ou a Receita Federal senão inscrito, ou pela via judicial em processo de conhecimento e mais comumente por Mandado de Segurança que é mais célere e não apresenta riscos de sucumbência.
Portanto, se você se encaixa na situação acima descrita, ou tem dúvidas se está enquadrado, procure seu advogado tributarista de confiança e consulte sobre a possibilidade de extinguir seus débitos tributários sem o efetivo desembolso, utilizando-se legalmente do instituto da prescrição. Por fim, vale ainda ressaltar que existe outra modalidade de prescrição aplicável no âmbito do processo de execução fiscal que é a chamada prescrição intercorrente que será objeto de outra postagem no futuro próximo.
Valdenilson Cardoso de Sá Advogado Tributarista Parceiro Fênix Contabilidade